Prefeitura de Atibaia publicou neste sábado, dia 30, decretos que estabelecem novas medidas de prevenção ao Coronavírus
Neste sábado (30), a Prefeitura da Estância de Atibaia publicou através da Imprensa Oficial deste sábado, dia 30, decretos que estabelecem medidas temporárias na prevenção da Covid-19 no município.
No Decreto nº 9.198/2020, o prefeito Saulo Pedroso manteve a flexibilização do comércio desde que adotadas as medidas sanitárias constantes no Decreto, inclusive a abertura de Academias. O Art. 9º do referido decreto recomenda aos hotéis, pousadas e similares a suspensão de recebimento de novos hóspedes.
No Decreto nº 9.199/2020, ficou autorizado a realização de sessões de licitações, audiências de sindicâncias, processos administrativos disciplinares, audiências de conciliação da COMDECON - Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, desde que observado o distanciamento entre os participantes, distanciamento entre os participantes, disponibilidade de álcool em gel 70% para uso dos participantes e as demais medidas de higiene para prevenção da Covid-19. Permaneceu proibido o funcionamento de cinemas, casas noturnas e similares.
No Decreto nº 9.200/2020, o prefeito decretou que estão dispensados do trabalho as servidoras gestantes, servidores que estejam em tratamento de câncer e os servidores que apresentem imunosuficiência grave, quando em razão da especificidade do cargo / emprego não possam exercer suas funções pelo regime de teletrabalho (home office).
Confira os decretos na íntegra:
DECRETO Nº 9198 DE 29 DE MAIO DE 2020
Estabelece medidas temporárias e emergenciais, no âmbito da administração municipal, visando a prevenção da COVID-19 e dá outras providências.
O PREFEITO DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 73 da Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO as recomendações e a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional feitas pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO o dever constitucional da administração municipal de ordenação da economia local;
CONSIDERANDO que remanesce a necessidade de preservar a saúde dos munícipes, sendo fundamental atualizar a medidas de isolamento social com diminuição da circulação de pessoas;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais, em consonância com o § 8º do artigo 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública;
CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 10.344, de 08 de maio de 2020, acrescentou o inciso LVII ao art. 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que instituiu o Plano São Paulo;
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto estabelece medidas para enfrentamento da emergência da saúde pública no Município de Atibaia, sem prejuízo das anteriormente adotadas e publicadas por meio dos decretos nº 9.128/2020 e nº 9.137/2020.
Art. 2º Fica suspenso, no âmbito do município de Atibaia, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública, o consumo em bares, restaurantes, lanchonetes, cafés e similares, mesmo os instalados no interior de shopping center, centro comercial, mercado e afins.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais descritos no caput deste artigo poderão manter o funcionamento interno, respeitadas as normas de saúde pública, unicamente para prestar atendimento ao cliente mediante entrega de embalagem para viagem, pessoalmente ou pelo sistema "drive-thru", entrega em domicílio (delivery) e ou atendimento virtual.
Art. 3º Poderá exercer suas atividades no horário normal de expediente, sem restrições no número de colaboradores desde que cumpra as medidas de higiene determinadas pela Secretaria de Saúde, os seguintes serviços essenciais:
I - hospitais, laboratórios e clínicas médicas, inclusive odontológicas, farmácias e revendedores de produtos médicos hospitalares e ortopédicos;
II - estabelecimentos bancários, lotéricas, serviços postais, correspondente bancário e hotéis;
III - mercados, mercearias, minimercados e supermercados, à exceção da praça de alimentação, bares, restaurantes, lanchonetes, cafés e similares;
IV - padarias e lojas de conveniência (exclusivamente para vendas de produtos);
V - açougues e peixarias;
VI - clínicas veterinárias, agropecuária e pet shops, à exceção dos serviços de tosa, banho e hotel;
VII - táxis e aplicativos de transporte;
VIII - serviços de call center;
IX - banca de jornais e prestação de serviços de chaveiro;
X - postos de combustível e derivados;
XI - transporte e entrega de cargas em geral;
XII - oficinas de mecânica automotiva, inclusive funilarias e borracharias.
XIII - transporte público;
XIV - serviços de segurança privada;
XV - comércio varejista de material de construção, de tintas e materiais para pintura;
XVI - lavanderias, empresa de limpeza, manutenção e zeladoria;
XVII - empresa de distribuição e fornecimento de água mineral e gás de cozinha;
XVIII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XIX - serviços funerários;
XX - captação, tratamento de esgoto e coleta lixo;
XXI - serviços de iluminação pública;
XXII - meios de comunicação social;
XXIII - Feiras livres, diurna e noturna, exclusivamente para a comercialização de produtos in natura (frutas, legumes e hortaliças), com observância dos protocolos de higiene e afastamento das barracas, sob orientação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, de modo a não causar aglomerações de pessoas.
XXIV - academias de ginástica, desde que observadas ainda as recomendações editadas pela Associação Brasileira de Academias - ACAD e as seguintes medidas sanitárias:
a) limitar a quantidade de clientes/alunos a no máximo 20% (vinte por cento) da capacidade do estabelecimento, mantendo o distanciamento de no mínimo 1,5 m entre um e outro, sendo vedado qualquer tipo de atividade que possua contato físico;
b) vedar a participação em qualquer atividade física para pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais e/ou integrante do grupo de risco;
c) utilização obrigatória, por todos os funcionários, equipe de limpeza, professores e clientes/alunos de máscara de proteção facial;
d) disponibilizar recipientes com álcool em gel 70% para uso dos clientes e colaboradores em todas as áreas da academia;
e) organizar os alunos/clientes em grupos de horários, de maneira que haja um intervalo de no mínimo 15 minutos entre um e outro, para limpeza geral e desinfecção dos equipamentos;
f) exigir dos clientes/alunos uso de toalha própria, auxiliando a manutenção da higiene dos equipamentos;
g) liberar a saída de água no bebedouro somente para uso de garrafas próprias;
h) posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, contendo toalhas de papel que será descartada imediatamente após o uso, bem como produto específico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas;
i) autorizar o uso de apenas 50% dos armários e dos aparelhos de cárdio de modo intercalado;
j) desativar o uso de digital nas catracas para ingresso no estabelecimento.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais, excetuados os que exercem as atividades especificadas no art. 2º deste decreto, poderão exercer suas atividades pelo período de 4 horas seguidas, preferencialmente das 10 horas às 14 horas, respeitado o limite máximo de 20% de colaboradores em cada departamento, desde que observadas as seguintes medidas de natureza sanitária para:
I – estabelecer que cada colaborador atenda um único cliente por vez;
II – a proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde;
III - organizar o fluxo de entrada e saída de pessoas, de forma a evitar o contato físico entre elas;
IV- promover o controle na área externa do estabelecimento a fim de evitar aglomeração em fila de espera, mantendo, se for o caso, colaborador para sua organização;
V - assegurar a ventilação e higienização completa do ambiente, em todas as suas áreas internas e externas;
VI - disponibilizar álcool em gel a 70% para os consumidores e máscara facial para os seus colaboradores;
VII - executar a higienização frequente das superfícies de toques como máquinas de cartão, telefones e outros.
Art. 5º As microempresas - ME, os microempreendedores individuais - MEI e empresas de pequeno porte - EPP poderão exercer suas atividades no horário regular de funcionamento, desde que atendam as medidas descritas nos incisos do artigo 3º deste Decreto e mantenham, no máximo, 03 (três) funcionários, nestes incluídos proprietários e ou sócios, por turno de serviço.
Parágrafo único. O estatuído no caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos e prestadores de serviços cujas atividades exijam o uso comunitário ou rotativo de equipamentos e o consumo de alimentos ou bebidas no local, salvo as exceções previstas neste decreto.
Art. 6º Fica restrito o uso do velório municipal no período das 7h00 às 17h00, com a presença de no máximo 10 pessoas, por sala, preferencialmente familiares, com tempo máximo de 4 horas para o velório e sepultamento até as 16h30.
Art. 7º Fica proibido o uso de vias, logradouros e praças públicas para a realização de manifestações e atividades culturais, recreação, atividades religiosas, entre outras ações de cunho coletivo, no âmbito do Município de Atibaia, com exceção de atividades da Secretaria Municipal de Saúde, e o acesso, ainda que individual, nos parques e jardins públicos, inclusive no entorno dos lagos públicos.
Art. 8º A Concessionária do Transporte Coletivo Municipal deverá adotar medidas para redução da frota circulante urbana em 50% (cinquenta por cento) nos dias úteis, nos horários "entre picos" (manhã e tarde), após autorização a ser realizada pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano, mantendo-se inalteradas as escalas nos horários de "pico", sábados, domingos e feriados, com prévias medidas de orientação e informação das alterações à população.
Art. 9º Fica recomendado aos hotéis, pousadas e similares a suspensão de recebimento de novos hóspedes.
Art. 10 Fica proibido, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública, o ingresso e a circulação, no município de Atibaia, de quaisquer veículos de transporte coletivo intermunicipal e ou interestadual, inclusive todos os tipos de fretados - ônibus, micro-ônibus, vans e similares, com finalidade turística, ressalvados os seguintes horários diários para a linha Atibaia-São Paulo e vice-versa:
I - partida de Atibaia às 05 horas e às 17 horas;
II - partida de São Paulo às 08 horas e às 20 horas.
Parágrafo único. As linhas autorizadas nos incisos I e II deste artigo, destinam-se exclusivamente ao transporte dos profissionais da saúde e da segurança pública, com a quantidade de carros que for necessário, cujo controle fica sob o encargo da concessionária.
Art. 11 Deverá a Secretaria de Mobilidade e Planejamento Urbano manter as providências anteriormente adotadas para o transporte de ida e volta ao trabalho, tanto quanto possível, dos servidores da rede municipal de saúde, pública e privada, com utilização da frota municipal.
Art. 12 As agências bancárias, os supermercados, as farmácias/drogarias e as agências de correio devem adotar medidas para evitar aglomeração nas áreas internas e externas do estabelecimento, de modo que as pessoas, clientes e funcionários, fiquem a uma distância mínima de 2 metros uma das outras, restringindo o atendimento a 01 (uma) pessoa por família, assim como adotar medidas de assepsia e disponibilização de álcool em gel 70% a todos, sob pena de suspensão do alvará de funcionamento.
Art. 13 A fiscalização das disposições deste decreto será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, Secretaria de Saúde e Secretaria de Segurança Pública, que poderão trabalhar em conjunto com os demais órgãos de fiscalização e as forças policiais estaduais, por meio da aplicação de suas legislações específicas, que ficam autorizados a orientar a população a permanecer em suas casas e evitar aglomerações, podendo, para tanto, determinar a dispersão de pessoas ainda que em locais abertos e ao ar livre, inclusive em face do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.
Art. 14 O descumprimento das regras gerais e/ou específicas determinadas neste Decreto importará na suspensão do alvará de funcionamento, com imediato fechamento administrativo do estabelecimento.
Art. 15 Fica obrigatório o uso de máscaras, cobrindo o nariz e a boca, em todos os espaços públicos, equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no Município da Estância de Atibaia.
Art. 16 Este decreto entra em vigor no dia 01 de junho de 2020.
Art. 17 Revoga-se o Decreto nº 9.138, de 22 de março de 2020.
PREFEITURA DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA, "FÓRUM DA CIDADANIA", 29 de maio de 2020.
Saulo Pedroso de Souza
PREFEITO DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA
Silvio Ramon Llaguno
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Publicado e Arquivado na Secretaria de Governo, na data supra.
Luiz Benedito Roberto Toricelli
SECRETÁRIO DE GOVERNO INTERINO
DECRETO Nº 9.199 DE 29 DE MAIO DE 2020
Altera o Decreto nº 9.128, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da administração municipal, de medidas temporárias e emergenciais visando a prevenção da COVID-19, criação do Centro de Operações de Emergência-COE, recomendações ao setor privado do município e dá outras providências.
O PREFEITO DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 73 da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado os artigos 6º e 9º do Decreto nº 9.128, de 17 de março de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Para realizar sessões de licitações, audiências no bojo das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como as audiências de conciliação nos processos administrativos da COMDECON, deverá ser observado:
I- o distanciamento entre os participantes;
II- o uso de máscara cobrindo o nariz e a boca;
III- a disponibilidade de álcool em gel 70% para uso dos participantes; e
VI- as demais medidas de higiene para prevenção da Covid-19.
"Art. 9º Fica suspenso, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública o funcionamento dos cinemas, casas noturnas e similares."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os incisos II, III e XI do artigo 3º do Decreto nº 9.128, de 17 de março de 2020.
PREFEITURA DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA, "FORUM DA CIDADANIA", 29 de maio de 2020.
Saulo Pedroso de Souza
PREFEITO DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA
Jairo de Oliveira Bueno
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Sílvio Ramon Llaguno
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Publicado e Arquivado na Secretaria de Governo, na data supra.
Luiz Benedito Roberto Toricelli
SECRETÁRIO DE GOVERNO INTERINO
DECRETO Nº 9.200 DE 29 DE MAIO DE 2020
Altera o Decreto nº 9.137, de 20 de março de 2020, que adota, no âmbito da administração municipal, medidas temporárias e emergenciais visando a prevenção da COVID-19 e dá outras providências.
O PREFEITO DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 73 da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o artigo 2º do Decreto nº 9.137, de 20 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Ficam dispensados do trabalho, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública, as servidoras gestantes, os servidores que estejam em tratamento de câncer e os servidores que apresentem imunodeficiência grave, quando em razão da especificidade do cargo ou emprego não possam exercer suas funções pelo regime de teletrabalho (home office)."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os artigos 1º e 3º do Decreto nº 9.137, de 20 de março de 2020.
PREFEITURA DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA, "FORUM DA CIDADANIA", 29 de maio de 2020.
Saulo Pedroso de Souza
PREFEITO DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA
Carlos Américo Barbosa da Rocha
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS
Publicado e Arquivado na Secretaria de Governo, na data supra.
Luiz Benedito Roberto Toricelli
SECRETÁRIO DE GOVERNO INTERINO
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