Luta contra o Coronavírus em Atibaia: Comércio fechado, acesso restrito à cidade e transporte coletivo reduzido
Nesta segunda-feira, dia 23, em publicação extraordinária na Imprensa Oficial da Estância de Atibaia, foi publicado o Decreto nº 9.138 de 22 de março de 2020 que adota medidas de combate e prevenção ao Coronavírus (Covid-19).
FECHAMENTO DOS COMÉRCIOS
Dentre as medidas adotadas está a Suspensão no período das 00h00 do dia 24 de março e até o dia 07 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, de qualquer natureza, inclusive o consumo em bares, restaurantes, lanchonetes, cafés e similares, salões de beleza e centros estéticos, mesmo os instalados no interior de shopping center, mercado e afins, ressalvadas as atividades internas. Os estabelecimentos poderão funcionar unicamente para prestar atendimento ao cliente mediante entrega em domicílio (delivery), sem atendimento presencial.
O Art. 3º trata das exceções, ou seja, estabelecimentos que poderão funcionar, conforme lista abaixo, que deverão manter as pessoas – clientes e funcionários – a uma distância mínima de 2 metros.
I – hospitais, laboratórios e clínicas médicas, inclusive odontológicas, farmácias e revendedores e produtos médicos hospitalares e ortopédicos;
II – estabelecimentos bancários, lotéricas, serviços postais, correspondente bancário e hotéis;
III – mercados, mercearias, minimercados e supermercados, à exceção da praça de alimentação, bares, restaurantes, lanchonetes, cafés e similares;
IV – padarias e lojas de conveniência (exclusivamente para vendas de produtos);
V – açougues e peixarias;
VI – clínicas veterinárias, agropecuária e pet shops;
VII - táxis e aplicativos de transporte;
VIII – serviços de call center;
IX – bancas de jornais;
X – postos de combustível e derivados;
XI – transporte e entrega de cargas em geral;
XII – oficinas de mecânica automotiva, inclusive funilarias e borracharias.
XIII – transporte público;
XIV – serviços de segurança privada;
XV – distribuidora de material de construção;
XVI – lavanderias, empresa de limpeza, manutenção e zeladoria;
XVII – empresa de distribuição e fornecimento de água mineral e gás de cozinha;
XVIII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XIX – serviços funerários;
XX – captação, tratamento de esgoto e coleta lixo;
XXI – serviços de iluminação pública;
XXII – meios de comunicação social;
XXIII – Feiras livres, diurna e noturna, exclusivamente para a comercialização de produtos in natura (frutas, legumes e hortaliças), com observância dos protocolos de higiene e afastamento das barracas, sob orientação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEDEC, de modo a não causar aglomerações de pessoas.
ACESSO À CIDADE DE ATIBAIA FICA RESTRITO
No Art. 8º do referido Decreto, fica restrito o acesso à cidade de Atibaia para os moradores e proprietários de empresas ou comércio instalados na cidade e respectivos funcionários, profissionais da saúde / segurança e transportadores de carga em geral.
TRANSPORTE COLETIVO
Conforme o Art. 9º, a Concessionária do Transporte Coletivo Municipal deverá adotar medidas para redução da frota urbana em 50% nos dias úteis.
ZONA AZUL
O Artº 10 suspende o serviços e cobrança das tarifas do sistema rotativo de estacionamento, conhecido como Zona Azul, durante o período de fechamento do comércio.
DECRETO Nº 9.138 DE 22 DE MARÇO DE 2020
Leia o Decreto publicado na Imprensa Oficial do Município:
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