APÓS A REFORMA, EM QUE REGRA DE TRANSIÇÃO EU VOU ME ENQUADRAR?
Gisele Beraldo de Paiva*
Como sabemos, a reforma da previdência avançou no Senado Federal, já com votação no primeiro turno favorável e o segundo turno marcado para o dia 22 de outubro.
A reforma da previdência, se aprovada, atingirá os futuros trabalhadores - aqueles que ainda não entraram no mercado de trabalho - assim como os atuais - aqueles que já estão trabalhando, mas que ainda não implementaram as condições para a aposentadoria.
Quem já tem os requisitos completos, seja para aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, ou, ainda, na modalidade especial, mas desejou permanecer trabalhando, não será atingido pela PEC 06-A, pois há garantia do direito adquirido.
Agora, quem está em vias de aposentadoria ou está aguardando alguns anos para atingir os requisitos necessários, terá que se adequar à uma regra de transição imposta ou se submeter à regra permanente da reforma.
As regras de transição são criadas para que o trabalhador não sofra tanto quando se tem uma reforma da previdência. Já foi assim em 1998, com a EC 20, que acabou com a aposentadoria proporcional, e em 1999, com a Lei 9876, que criou o fator previdenciário.
Mas uma coisa é certa: se a reforma for aprovada, somente quem estiver há 2 anos de completar o tempo de aposentadoria por tempo de contribuição é que escapará do requisito da idade mínima. Aliás, essa é uma das regras de transição criada pela PEC 06-A.
Já falamos anteriormente em algumas regras da reforma, mas hoje vamos falar pormenorizadamente de cada uma delas:
- 1ª Regra de transição: idade mínima de 61 anos para o homem e 56 anos para a mulher e 35 anos/30 anos de contribuição, respectivamente.
A partir de 2020, aumenta-se 6 meses na idade, até chegar em 65 anos, para o homem e 62 para a mulher. - Art. 16 da PEC.
- 2ª Regra de transição: pontuação mínima de 96 para o homem (idade + tempo mínimo de contribuição de 35 anos) e 86 pontos para a mulher (idade mínima + tempo mínimo de contribuição de 30 anos).
A partir de 2020, aumenta-se 1 ponto a cada ano, até atingir 105 pontos para o homem e 100 para a mulher. - Art. 15, §1º.
- 3ª Regra de transição: PROFESSOR - Neste caso, temos 3 sub-regras:
a) 81 pontos, para a professora, considerando-se 25 anos de contribuição e 91 pontos para o professor, considerando-se 30 anos de contribuição, exclusivamente nas funções de magistério (EI, EF e EM). Nestes casos, a idade mínima, portanto, será 56 anos para a professora e 61 para o professor.
A partir de 2020, aumenta-se 1 ponto a cada ano, até atingir 100 pontos para o professor e 92 para a professora. - Art. 15, §2º.
b) Idade mínima de 57 anos para a professora e de 60 anos para o professor, com 25/30 anos de efetivo magistério na educação infantil, fundamental e médio - art. 19, §1º, II.
c) Idade mínima de 56 e 51 para professor e professora, respectivamente, com 30 e 25 anos de efetivo magistério (EI, EF e EM), a partir de 2020, até atingir 57 anos, para a professora e 60 anos para o professor. - 16, §2º.
- 4ª Regra de transição: para quem falta até 2 anos para atingir o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher), pagará um pedágio de 50% do tempo faltante.
Exemplo: mulher com 29 anos de contribuição - falta 1 ano para 30 = 50% de 1 = 6 meses, ela se aposentará com 30 anos e 6 meses de contribuição.
Neste caso, o valor será calculado pela média aritmética simples de todos os salários de contribuição e terá a incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29, §§ 7º a 9º da Lei 8213/91. - Art. 17 e parágrafo único.
- 5ª Regra de transição: aposentadoria especial - haverá 2 regras:
a) a primeira, que cria um sistema de pontuação, havendo tempo de contribuição mínimo, mas flexibilidade na idade (quando se tem um ano a mais de tempo trabalhado, diminui-se a idade, como já conhecemos hoje para a aposentadoria por tempo de contribuição):
- 66 pontos para 15 anos de exposição;
- 76 pontos para 20 anos de exposição; e
- 86 pontos para 25 anos de exposição.
b) a segunda, que cria uma idade mínima:
- 55 anos de idade, quando a atividade der direito à aposentação aos 15 anos de exposição;
- 58 anos de idade, para agentes que dão direito à aposentadoria aos 20 anos de exposição;
- 60 anos de idade, para os agentes que dão direito ao benefício aos 25 anos de exposição. - Art. 19, §1º, I.
- 6ª Regra de transição: esta é para a aposentadoria por idade, que continuará existindo somente em regra de transição para as mulheres: idade mínima de 60 anos + 15 anos de contribuição.
A partir de 2020, aumenta-se 6 meses na idade, até atingir 62 anos em 2023. - Art. 18.
- 7ª Regra de transição: servidores públicos vinculados ao RGPS - art. 20:
a) requisitos cumulativos:
- 57 anos de idade, para a mulher e 60 anos para o homem;
- 30 e 35 anos de contribuição, para mulher e homem, respectivamente + pedágio de 100%;
- 20 anos de serviço público;
- 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
b) professores:
- 52 anos para a mulher e 55 anos para o homem;
- 25 e 30 anos de contribuição em efetivo magistério em EI, EF e EM;
- 20 anos de serviço publico;
- 5 anos no cargo.
Para aqueles que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 = última remuneração, em que se der o cargo. Para os demais, nos termos da lei.
- 8ª Regra de transição: servidor em atividade especial:
- 20 anos de serviço público;
- 5 anos no cargo;
- pontuação de:
a) 66 pontos, para atividades que dão direito ao benefício aos 15 anos;
b) 76 pontos, para as atividades que dão direito aos 20 anos;
c) 86 pontos, para as atividades aos 25 anos.
- 9ª Regra de transição: servidor público portador de deficiência:
a) 10 anos de serviço publico;
b) 5 anos no cargo;
c) critérios da LC 142/2013, que trata desta modalidade de aposentadoria dos trabalhadores vinculados ao INSS, quanto aos requisitos de tempo de contribuição e idade, além do cálculo.
Nos casos em que não há exceção à forma de cálculo, este será realizado nos termos da lei.
* A autora é advogada especializada e MBA em direito previdenciário, professora de direito previdenciário em pós-graduações, cursos preparatórios para concurso público e cursos de extensão para advogados e bacharéis em direito. Face book: Gisele Paiva. Instagram: @profgiselepaiva. Rua Padre Francisco Rodrigues dos Santos, nº 74 - Centro, Atibaia - SP, Fones 3402-1621/95599-0111 e Rua Guilherme Dias Santos Silva, nº 135 - Centro, Bom Jesus dos Perdões - SP, Fones 4012-4154/99686-2272.
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