DESEMPREGADA RECEBE SALÁRIO MATERNIDADE, MESMO NÃO PAGANDO O INSS? QUAL É O PRAZO PARA O PEDIDO?
Gisele Beraldo de Paiva*
Muita gente desconhece, mas o INSS possui o chamado sistema “contributivo-retributivo”, ou seja, se eu paguei para ele - seja trabalhando com carteira anotada ou como autônoma e pagando carnê -, eu tenho o direito ao retorno proporcional, que ocorre através de benefícios ou serviços.
Quando falamos no salário-maternidade, é importante informar que tem direito toda mulher - empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica ou contribuinte individual (aquela que trabalha por conta) ou, ainda, aquela que contribui de forma facultativa (como a dona-de-casa, por exemplo) - que adota uma criança ou que dá à luz (ainda que o bebê nasça sem vida).
O período de recebimento é de 4 meses, sendo que, no caso da empregada e da trabalhadora avulsa, é a empresa quem paga o benefício, no valor de sua remuneração; já para as demais mulheres acima descritas quem paga é o INSS e o valor é limitado ao teto previdenciário (em 2019, no valor de R$ 5.839,45).
O que a população desconhece é que também tem direito ao benefício a mulher que fica desempregada, mas que ainda mantém o vínculo com o INSS, o que pode durar até 3 anos.
Quer dizer que se meu filho nasceu quando eu estava desempregada há quase 3 anos, posso ter direito ao benefício? A resposta é afirmativa!
Por exemplo: Joana ficou desempregada há um pouco mais de 2 anos, engravida e, quando dá à luz, ainda não venceu este prazo de 3 anos. Ela terá SIM direito ao salário-maternidade se trabalhou com carteira assinada por mais de 10 anos e foi demitida sem justa causa, SEM PAGAR QUALQUER VALOR PARA O INSS NO PERIODO DA GRAVIDEZ!
Importante esclarecer que o direito ao salário maternidade nasce na data do parto e não da gravidez, ou seja, o nascimento tem que ocorrer dentro do prazo que a pessoa permanece vinculada ao INSS, mesmo sem pagar ou sem trabalhar. E, ainda, o que determina o prazo de cada desempregada é o tempo de recolhimento anterior que se possui e a forma da dispensa ou de contribuição.
Outro exemplo: A autônoma pode ter direito até 2 anos, da data que parou de pagar o INSS, igualmente sem pagar qualquer valor ao INSS no período de gravidez.
Fato também desconhecido da população é que o INSS, desde o final de 2017, está pagando o benefício ainda que a demissão tenha ocorrido no período de estabilidade da gestante (chamada de estabilidade gestacional - que vai da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto). Ou seja, para aqueles casos em que a empresa demitiu a mulher, que já estava grávida, ainda que o patrão não soubesse deste fato.
E se eu não pedi quando meu filho nasceu, posso pedir agora?
SIM! Poderá solicitar até o filho completar 5 anos de idade!
O GOVERNO TENTOU TIRAR ESSE DIREITO PELA MP 871/19, ESTABELECENDO UM PRAZO DE 180 DIAS PARA O PEDIDO, MAS O CONGRESSO NACIONAL NÃO APROVOU, VOLTANDO A SER DE 5 ANOS O PRAZO PARA O REQUERIMENTO!
Conheça seus direitos!
* A autora é advogada especializada e MBA em direito previdenciário, professora de direito previdenciário em pós-graduações, cursos preparatórios para concurso público e cursos de extensão para advogados e bacharéis em direito. Face book: Gisele Paiva. Instagram: @profgiselepaiva. Rua Padre Francisco Rodrigues dos Santos, nº 74 - Centro, Atibaia - SP, Fones 3402-1621/95599-0111 e Rua Guilherme Dias Santos Silva, nº 135 - Centro, Bom Jesus dos Perdões - SP, Fones 4012-4154/99686-2272.
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