O QUE É A APOSENTADORIA DO DEFICIENTE?
Gisele Beraldo de Paiva*
A Lei Complementar 142/2013 estabeleceu, em âmbito de INSS, as aposentadorias - por idade e por tempo de contribuição - para as pessoas portadoras de deficiência com requisitos.
Em razão do trabalho remunerado ser considerado mais penoso para essas pessoas, a Constituição Federal previu a possibilidade delas se aposentarem mais cedo e, por esta razão, veio a LC 142/2013 para disciplinar as hipóteses.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a deficiência é avaliada pelo INSS, no setor médico (perícia médica) e no setor social (assistência social), pois ela deve ser concluída na forma de “barreira de vida em sociedade”.
O que é isso?
A pessoa, para ser considerada como portadora de deficiência, para fins de aposentadoria, deve possuir um impedimento de natureza física, sensorial, mental ou intelectual que a impeça de viver em sociedade, em igualdade de condições, se comparada com uma pessoa que não tem a deficiência.
Ou seja, se uma pessoa tiver deficiência visual (cega), por exemplo, ela deve comprovar uma vida diferente daquela pessoa sem a deficiência, ou seja, mostrar suas dificuldades do cotidiano.
A lei chama de impedimento situações como cegueira (ainda que seja parcial), surdez, perda de membros, impossibilidade de movimentos, síndromes e outros casos. E esse impedimento deve ser de, no mínimo, 2 anos.
A deficiência pode ser de nascimento, em razão de um acidente sofrido ou de doença. Por exemplo: a pessoa tem uma meningite e tem perda auditiva, ela é considerada como deficiente para fins de aposentadoria junto ao INSS.
Lembrando que estes casos são previstos para deficientes que trabalham, ou seja, que contribuírem para o INSS. Para aqueles que não trabalham, talvez haja direito ao benefício assistencial, previsto na LOAS.
Para se aposentar, por idade, o deficiente precisa comprovar, no mínimo, 180 meses de pagamento ao INSS, seja com ou sem deficiência, além da idade de 55 anos, para a mulher, e 60 para o homem (5 anos a menos se comparado com o trabalhador urbano sem deficiência), bem como 15 anos de trabalho com deficiência.
Já na aposentadoria por tempo de contribuição, a lei exige 180 meses de pagamento, que é a carência, além de tempo de contribuição/trabalho reduzido, segundo o grau da incapacidade:
a) Se Leve - 33 anos para o homem e 28 para a mulher;
b) Se Moderada - 29 anos para o homem e 24 para a mulher;
c) Se Grave - 25 anos para o homem e 20 para a mulher.
Nesta modalidade de aposentadoria não tem fator previdenciário obrigatório, o que eleva o valor da renda inicial.
Mesmo se você já aposentou na forma “comum” e verificar que tem direito ao benefício por ser portador de deficiência, cabe revisão para aumentar a renda.
CONHEÇA SEUS DIREITOS!
* A autora é advogada especializada e MBA em direito previdenciário, professora de direito previdenciário em pós-graduações, cursos preparatórios para concurso público e cursos de extensão para advogados e bacharéis em direito. Face book: Prof. Gisele Paiva. Rua Thomé Franco, nº 16 - sala 02, Centro, Atibaia - SP e Rua Capitão Manoel de Almeida Passos, nº 268 - Centro, Bom Jesus dos Perdões - SP.
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