COM A APROVAÇÃO DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA NA CÂMARA EM SEGUNDO TURNO, O QUE ACONTECE?
Gisele Beraldo de Paiva*
Após o recesso, em 07/08/2019 foi aprovada, já em segundo turno, na Câmara dos Deputados, a proposta de emenda constitucional nº 06-A, sobre a REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, assim como seus destaques, tornando cada vez mais próximas as alterações almejadas pelo governo federal.
Agora a proposta segue para o Senado Federal, onde será analisada primeiramente pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e, sendo aprovada, segue para 2 (dois) turnos de votação, como na Câmara. Nesta casa, poderá a proposta ser alterada.
Houve alguma alteração em segundo turno pela Câmara?
Não, a proposta foi aprovada como em primeiro turno, fazendo mudanças nas aposentadorias, pensão por morte e auxílios.
Hoje vamos falar um pouco das mudanças ocorridas na Pensão por Morte:
A pensão por morte é um benefício devido aos dependentes do segurado que vem a falecer, mas que mantém o vínculo com o INSS, seja por pagamento de contribuição social ou por estar em período de graça.
Pela lei atual, o valor da pensão por morte é equivalente ao da aposentadoria que o segurado recebia em vida ou a que teria direito se fosse aposentar por invalidez. Neste último caso, é equivalente à 100% da média contributiva do mesmo (80% das maiores remunerações, a partir de julho/1994).
O valor da pensão por morte é sempre o mesmo, sendo dividido igualmente pelo número de dependentes existentes. Quando um dependente tem a pensão por morte cessada, seja por maioridade ou outra causa, o seu valor é acrescido ao dos demais dependentes.
Com a reforma da previdência social, pelo texto aprovado pela Câmara, a pensão por morte passará por grandes alterações:
a) Haverá quota familiar, que será de 50% da aposentadoria que o segurado recebia em vida;
b) Esta quota familiar será acrescida de 10% para cada dependente que houver, ou seja, se o dependente for somente a viúva, será de 60% o valor da pensão por morte; se forem dependentes: viúva e filho menor, o valor será de 70%, e, assim por diante, segundo o número de dependentes existentes;
c) Quando os dependentes tiverem seu percentual cessado, seja por óbito, por maioridade ou qualquer outra causa de cessação, o valor dos demais não será acrescido;
d) Se o benefício for a única renda dos dependentes não poderá ser menor que o salário mínimo; se houver outra renda, poderá SIM ser menor que o salário mínimo.
Na semana que vem falaremos de mais mudanças. Aguardem!
* A autora é advogada especializada e MBA em direito previdenciário, professora de direito previdenciário em pós-graduações, cursos preparatórios para concurso público e cursos de extensão para advogados e bacharéis em direito. Face book: Gisele Paiva. Instagram: @profgiselepaiva. Rua Thomé Franco, nº 16 - sala 02, Centro, Atibaia - SP, Fones 3402-1621/95599-0111 e Rua Capitão Manoel de Almeida Passos, nº 268 - Centro, Bom Jesus dos Perdões - SP, Fones 4012-4154/99686-2272.
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