E O QUE PRETENDE A REFORMA DA PREVIDÊNCIA?
Gisele Beraldo de Paiva*
No dia 10/07/2019 foi aprovada, em primeiro turno, na Câmara dos Deputados, por 379 X 131 votos, a proposta de emenda constitucional nº 06-A, sobre a REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, tornando cada vez mais próximas as alterações almejadas pelo governo.
Agora segue a votação em segundo turno e, uma vez aprovada novamente, segue para o Senado Federal.
Mas, afinal, o que muda para os trabalhadores com essa reforma?
Primeiramente, a proposta deixa de fora os Estados e Municípios, isto quer dizer, na prática, que cada ente deverá criar sua lei própria de aposentadoria, o que causará uma insegurança geral.
Por exemplo: o Município X poderá aposentar seus servidores aos 60 anos de idade e o Município Y, por sua vez, poderá aposentar os seus servidores aos 65 anos, não havendo uma “regra mãe”, prevista na Constituição Federal, como existe hoje.
A reforma deixou de fora também os trabalhadores rurais familiares, os quais vão continuar se aposentando com idades reduzidas: 55 anos para a mulher e 60 para homem, mediante a comprovação de trabalho rural de 15 e 20 anos, respectivamente.
Também foi excluído da reforma o benefício assistencial, previsto na LOAS, mantendo a regra atual: 65 anos para o idoso e regra de ¼ do salário mínimo da renda per capita familiar, além do mesmo direito para o deficiente.
A reforma altera requisitos para a obtenção de aposentadorias, pensões e de valores dos benefícios.
A aposentadoria por invalidez, por exemplo, passará a ser de 60% da média da totalidade das remunerações do trabalhador, aumentando 2% a cada ano trabalhado que o segurado tiver, além de 20 anos, que será o tempo mínimo.
Se o trabalhador ficar incapacitado quando tiver 10 anos trabalhados, seu percentual será de 60% da média; se ele tiver 25 anos, será de 70%; ou seja, para aposentar-se com 100%, mesmo que seja por invalidez, serão necessários 40 anos trabalhados.
Hoje, a aposentadoria por invalidez SEMPRE é de 100% da média (mesmo que o trabalhador tenha apenas 12 meses de trabalho) e, esta, por sua vez, é de 80% das maiores remunerações, excluindo-se os 20% menores, o que faz a média aumentar, vez que não se utilizam todos os valores, sendo possível o descarte dos menores, para tornar a média equilibrada.
Como se exigir que um trabalhador, doente, continue a exercer seu ofício por 40 anos para se aposentar melhor, se é justamente neste momento que ele precisa da Previdência Social????
Por isso que, por reiteradas vezes, afirmamos que ESTA reforma previdenciária é injusta.
Não podemos esquecer que os requisitos serão alterados, tornando a aposentadoria mais distante, mas os valores também serão diminuídos, obrigando o trabalhador, mesmo implementando os requisitos legais para se aposentar, a trabalhar mais tempo para aumentar seu percentual.
A aposentadoria passará a ser concedida à mulher aos 62 anos de idade, com, no mínimo, 15 anos de contribuição, e ao homem, aos 65 anos, com, no mínimo, 20 anos de contribuição. O valor, por sua vez, será novamente de 60% da média de TODAS as remunerações existentes, aumentando-se 2%, a cada ano que ultrapassar o mínimo necessário. Assim, o homem somente terá direito à 100% da média, se trabalhar por 40 anos, sendo que hoje, isto é alcançado, na aposentadoria por idade, aos 30 anos de trabalho. Ou seja, se comparado com o HOJE, será necessário trabalhar mais 10 anos, para se aposentar com 100%.
Esta é a pretensão da reforma: trabalhar mais e ganhar menos!
Semana que vem falaremos das alterações sobre a pensão por morte e outros benefícios.
* A autora é advogada especializada e MBA em direito previdenciário, professora de direito previdenciário em pós-graduações, cursos preparatórios para concurso público e cursos de extensão para advogados e bacharéis em direito. Face book: Gisele Paiva. Instagram: @profgiselepaiva. Rua Thomé Franco, nº 16 - sala 02, Centro, Atibaia - SP e Rua Capitão Manoel de Almeida Passos, nº 268 - Centro, Bom Jesus dos Perdões - SP.
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