Sou frentista, ainda consigo me aposentar mais cedo?
Gisele Beraldo de Paiva*
O trabalhador de posto de gasolina, o famoso "frentista", trabalha diariamente, durante sua jornada de trabalho, em contato com combustíveis: gasolina, óleo diesel e álcool.
Estas substâncias causam mal à saúde e geram risco à integridade física, em razão do perigo de explosão. Por esta última razão, os frentistas recebem o famoso adicional de periculosidade - benefício trabalhista pago aos frentistas e calculado no percentual de 30% de seu salário.
Mas será que o fato de trabalharem nestas condições traz algum benefício perante o INSS?
A resposta é afirmativa! Mesmo após a reforma da previdência, este tipo de trabalhador continua tendo direito à uma aposentadoria com requisitos diferenciados.
O frentista aposenta-se aos 25 anos de trabalho, se os completou até 13/11/2019 ou, se completar após esta data, é necessário:
- a. Somar 86 pontos, entre o total de tempo trabalhado e a idade; ou
- b. Ter 60 anos de idade.
O fato de estarem diariamente expostos aos vapores dos combustíveis - substâncias estas que causam mal à saúde - devem ter o tempo contado de forma diferenciada, o que é possível até 13/11/2019.
E como comprovar? Basta a carteira de trabalho?
Não, a carteira de trabalho não é suficiente. O frentista precisará de um documento do INSS chamado PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - que deverá solicitar ao posto de gasolina onde trabalhou pelo período de 25 anos (se for vários empregadores, deverá solicitar a todos). Este documento geralmente é entregue quando o trabalhador se desliga do trabalho, mas caso isto não tenha ocorrido, basta que o empregado solicite ao ex-patrão.
Em posse deste documento, a aposentadoria deverá ser solicitada ao INSS. Este órgão apresenta alguma resistência em aceitar o PPP do frentista nos dias atuais, todavia, o entendimento da justiça sobre o assunto é majoritário, ou seja, mesmo que o INSS negue o direito, a justiça reconhece e determina a aposentadoria especial, desde que o PPP seja emitido da forma adequada.
Sobre o assunto, decisão do nosso Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. () Atividade especial reconhecida pelo exercício da função de frentista, por exposição aos agentes nocivos previstos nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.19, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99." (TRF3, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2127454 / SP 0006422-21.2013.4.03.6109, Décima Turma, relator: Des. Fed. Baptista Pereira, DJE: 20/02/2018).
Já o valor da aposentadoria sofreu alterações com a reforma da previdência:
- a) Para quem completou os requisitos até 13/11/2019, será de 100% da média salarial (esta calculada sobre os 80% maiores salários de contribuição), ou seja, não tem qualquer redução;
- b) Para quem implementar os requisitos depois de 13/11/2019, será de 60% + 2% a cada ano de contribuição que superar o mínimo legal (15 anos para a mulher e 20 para o homem), sendo a média salarial calculada sobre 100% dos salários, a contar de julho de 1994.
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* A autora é advogada especializada e MBA em direito previdenciário, professora de direito previdenciário em pós-graduações, cursos preparatórios para concurso público e cursos de extensão para advogados e bacharéis em direito. Face book: Gisele Paiva. Instagram: @profgiselepaiva. Rua Padre Francisco Rodrigues dos Santos, nº 74 - Centro, Atibaia - SP, Fones 3402-1621/95599-0111 e Rua Guilherme Dias Santos Silva, nº 135 - Centro, Bom Jesus dos Perdões - SP, Fones 4012-4154/99686-2272.
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