Terça, 03 Dez 2024

O efeito da pandemia nas pequenas empresas soluções tributo-previdenciárias

Gisele Beraldo de Paiva*

Há mais de 30 dias o isolamento é regra em todo Brasil. No estado de São Paulo o mesmo decorre de um decreto estadual.

Necessário ou não, ou melhor, contra ou a favor ao isolamento, seja vertical ou horizontal, uma coisa é certa: os números de infectados e de mortos por conta do coronavírus só cresce e esta semana ficamos à frente da China quanto ao número de mortos.

E o que isto tem a ver com a minha empresa?

Pois bem.

Com o isolamento, estabelecimentos "não considerados como de necessidade" foram obrigados a fechar, assim como os "chamados essenciais" tiveram que tomar medidas para evitar aglomeração de pessoas.

Com isto, as empresas sofreram um impacto, pois a venda de produtos caiu drasticamente, obrigando muitos pequenos empresários a demitir empregados, rescindir contrato de locação e outras medidas necessárias.

O governo anunciou um pacote de medidas no intuito de ajudar as empresas, permitindo redução de salário e de jornada de trabalho, para evitar demissões em massa, mas a verdade é que esta medida não é suficiente para segurar a crise instaurada pela pandemia.

O que muitos não sabem é que é POSSÍVEL REALIZAR RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO, mesmo na pandemia, principalmente para as pequenas empresas, tributadas pelo sistema SIMPLES, e dos ramos mais afetados, tais como: casa de shows, perfumarias, adegas, pet shops, centro automotivos, revenda de baterias, bares e outros, quanto à um tributo social (de origem previdenciária - destinado à previdência social, assistência social e saúde) chamado PIS/COFINS, possibilitando ao pequeno empresário obter um "folego" durante e mesmo após a pandemia.

O procedimento é feito junto à Receita Federal e a devolução poderá chegar ao valor pago deste tributo dos últimos 5 anos.

E por que isto é possível?

Porque este tipo de tributo, sobre diversos produtos comercializados pelos estabelecimentos acima citados, já foram tributados na indústria ou no importador e não poderiam ser novamente tributados na venda, o que faz ocorrer uma "dupla tributação", que possibilita a solicitação da devolução e, por hora, uma recuperação de crédito em um momento crucial para as pequenas empresas.

Isto é feito de forma automática pela contabilidade ou pela Receita Federal?

Não, o pagamento em duplicidade e a devolução não é identificada e feita de forma automática pela Receita ou mesmo pela contabilidade, simplesmente porque é necessário a análise de produto por produto, lançado na nota de venda, dos últimos 5 anos, o que acarreta um trabalho "de formiguinha" que precisa ser analisado por especialista em tributo social, ou seja, de direito previdenciário.

A devolução é realizada de forma administrativa, ou seja, não é necessário ingressar com ação judicial, o que evita ao pequeno empresário, neste momento de crise mundial, ter maiores gastos para obter sua recuperação de crédito de PIS/COFINS, tão crucial para a manutenção de sua atividade durante e pós-pandemia.

Informação é poder!

* A autora é advogada especializada e MBA em direito previdenciário, professora de direito previdenciário em pós-graduações, cursos preparatórios para concurso público e cursos de extensão para advogados e bacharéis em direito. Face book: Gisele Paiva. Instagram: @profgiselepaiva. Rua Padre Francisco Rodrigues dos Santos, nº 74 - Centro, Atibaia - SP, Fones 3402-1621/95599-0111 e Rua Guilherme Dias Santos Silva, nº 135 - Centro, Bom Jesus dos Perdões - SP, Fones 4012-4154/99686-2272.

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