Sábado, 23 Nov 2024

Propaganda Eleitoral Antecipada

Rubens da Cunha Lobo Júnior*

Em todo ano eleitoral, à população em geral são direcionadas inúmeras propagandas referentes ao pleito. No período legal vemos diversas formas de propaganda eleitoral por meio de santinhos, jingles, propaganda nas redes sociais, na televisão, no rádio. Porém, um assunto de grande importância é a propaganda eleitoral extemporânea, isto é, a famosa propaganda eleitoral antecipada.

Nas últimas eleições, a propaganda eleitoral realizada na internet tem alçado cada vez mais uma posição de maior importância no contexto, e nas eleições municipais de 2020, devido a pandemia da Covid-19, essa modalidade de propaganda terá ainda maior relevância.

De um tempo para cá, temos visto diversas pessoas anunciarem nas redes sociais que são pré-candidatos a um cargo eletivo em 2020, seja prefeito, vice ou vereador. Com isso, muitas pessoas questionam sobre a licitude desses anúncios, e se não configurariam propaganda eleitoral antecipada.

Pois bem, a Lei nº 13.165/2015 trouxe uma maior liberdade para esse período denominado pré-campanha, com diversas opções para os pré-candidatos nessa época. O art. 36-A da Lei das eleições autoriza:

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet.

I - A participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II - A realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades serem divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III - A realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

IV - A divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V - A divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

VI - A realização, as expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;

VII - Campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei.

Nesse período de pré-campanha, é autorizado aos pré-candidatos realizarem diversos tipos de divulgação, como expressamente previsto no mencionados incisos I ao VI, porém, o que se proíbe é o pedido explícito de votos.

Recentemente, o Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 0600091-24.2018.6.03.0000, da Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, decidiu que para a configuração de propaganda eleitoral antecipada há a necessidade da publicação ter relação com o pleito e ter pedido explícito de votos.

A grande questão é o pedido explícito de votos, que segundo o TSE deve ser claro e não subentendido.

Portanto, é possível a divulgação de pré-candidatura, porém, deve se ter cuidado para não emitir uma comunicação assertiva e direta com o eleitor, evitando a conjugação do verbo "votar" e também as expressões que carreguem o mesmo sentido ("eleja tal"), pois tal conduta pode acarretar em uma multa no valor de até R$ 25.000,00.

* O autor é advogado especializado em Direito Político e Eleitoral.

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