O MEI - Micro Empreendedor Individual - NA HORA DE SE APOSENTAR É PREJUDICADO?
Gisele Beraldo de Paiva*
O chamado MEI - Micro Empreendedor Individual - é uma categoria de trabalhadores autônomos, que devem desenvolver uma das atividades descritas em lei (Lei Complementar 128/2008), tais como cabelereiro, manicure, pedreiro, eletricista, encanador, costureira, dentre outras atividades. Sua grande vantagem é o recolhimento conjunto - e em valor reduzido - de tributos devidos ao governo: municipal e federal.
Neste recolhimento conjunto está a contribuição social destinada à sua aposentadoria e aos demais benefícios pagos pelo INSS.
O valor da contribuição social também é reduzido, sendo o percentual de 5% sobre o salário mínimo, hoje equivalente a R$ 55,00, contra 20% (alíquota base) sobre a remuneração que se recebe, de quem também é conhecido como trabalhador autônomo, mas não pode ser enquadrado como MEI, tal como o advogado, por exemplo.
E a quais benefícios o MEI tem direito?
Neste ponto é que o trabalhador deve ficar atento: como o pagamento é menor, o INSS limita os benefícios, não dando direito ao MEI se aposentar por tempo de contribuição - nem antes e nem após a reforma da previdência (conhecida também por aposentadoria por tempo de serviço).
Neste caso, é reconhecido o direito SOMENTE da aposentadoria por idade, ou seja, aquela alcançada por homens aos 65 anos de idade e 15 anos de contribuição e 61 anos de idade, às mulheres, com igual prazo de contribuição, para o ano de 2021.
Para os trabalhadores que ingressam na previdência social após 13/11/2019, o tempo de contribuição para o homem é de 20 anos, mantida a idade de 65; já para a mulher não mudou o tempo de contribuição, somente a idade, que passou a ser de 62 anos.
E mais, caso ele tenha trabalhado com carteira de trabalho anotada e DEPOIS se tornar MEI, os pagamentos ao INSS nesta categoria NÃO SOMAM com aqueles realizados da primeira forma para se aposentar por tempo de contribuição, o que, muitas vezes, acaba prejudicando o trabalhador:
Imagine, por exemplo, que um trabalhador homem tenha 33 anos de tempo de contribuição com carteira anotada. Ao ser demitido, resolve se tornar MEI, pois passou a trabalhar como pedreiro autônomo. Nesta condição, paga 2 anos. Ele alcança 35 anos de contribuição antes da reforma da previdência, o que poderia - em tese - lhe permitir aposentar por tempo de contribuição.
Entretanto, como pagou 2 anos de MEI, a aposentadoria por tempo de contribuição não será permitida a este trabalhador, a não ser que ele pague a diferença do percentual de 5% para 20% (15%), mês a mês, com correção e juros devidos.
E qual será o valor da aposentadoria do MEI?
Sempre será o valor de 1 salário mínimo, assim como de qualquer outro benefício que ele tem direito: auxílio-doença, salário maternidade, aposentadoria por invalidez, dentre outros.
Em razão desta série de limitações do MEI perante o INSS, antes de iniciar o seu pagamento, é recomendável que procure um especialista para tirar suas dúvidas.
Conheça seus direitos!
* A autora é advogada especializada e MBA em direito previdenciário, professora de direito previdenciário em pós-graduações, cursos preparatórios para concurso público e cursos de extensão para advogados e bacharéis em direito. Face book: Gisele Paiva. Instagram: @profgiselepaiva. Rua Padre Francisco Rodrigues dos Santos, nº 74 - Centro, Atibaia - SP, Fones 3402-1621/95599-0111 e Rua Guilherme Dias Santos Silva, nº 135 - Centro, Bom Jesus dos Perdões - SP, Fones 4012-4154/99686-2272.
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