Quinta, 21 Nov 2024

Quais são as atuais regras de aposentadoria do INSS? Regra 2

Gisele Beraldo de Paiva*

Na semana passada falamos sobre a regra de transição nº 1, da aposentadoria por tempo de contribuição: a do pedágio de 50%, e, nesta semana, trabalharemos com a regra 2, igualmente de forma simples e destrinchada, para você, leitor, conhecer uma a uma, e saber, em qual regra da "nova previdência" irá se enquadrar, para obter a tão sonhada aposentadoria:

Regra do pedágio de 100%

A segunda delas é indicada para qualquer trabalhador que já estivesse vinculado ao INSS antes do dia 14/11/2019, data do início da reforma da previdência.

Neste caso, o trabalhador deverá pagar um pedágio (lembrando que a primeira regra também tinha pedágio), equivalente à 100% do tempo que faltava para completar 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher, em 13/11/19.

Exemplo 1:

Uma mulher que possuía 25 anos de contribuição em 13/11/2019 - faltava 5 anos para completar os 30 anos necessários.

Neste caso, seu pedágio de 100%, é equivalente a 5 anos, dobrando o tempo faltante, assim, irá se se aposentar com 35 anos de tempo de contribuição.

Exemplo 2:

Um homem que possuía 30 anos contribuição em 13/11/2019 - faltava 10 anos para completar os 35 anos necessários.

Neste caso, seu pedágio de 100%, é equivalente a 10 anos, assim, irá se aposentar com 45 anos de tempo de contribuição - certamente atingirá a idade de 65 anos antes e nesta regra irá se aposentar!!!

Exemplo 3:

Um homem que possuía 32 anos contribuição em 13/11/2019 - faltava 3 anos para completar os 35 anos necessários.

Neste caso, seu pedágio de 100%, é equivalente a 3 anos, assim, irá se aposentar com 38 anos de tempo de contribuição.

Nesta regra, o trabalhador, obrigatoriamente, terá que cumprir este pedágio de 100%, ou seja, não adianta mais, a partir de 14/11/2019, completar apenas 30/35 anos de contribuição, pois sem o pedágio, não terá direito à tão sonhada aposentadoria.

E qual o valor da aposentadoria?

Nesta regra, igual a anterior, a aposentadoria terá a seguinte forma de cálculo: Média aritmética simples de todas as remunerações, a contar de julho/1994 (data em que a nossa moeda foi instituída como real), multiplicada pelo fator previdenciário (fórmula que leva em conta a idade do trabalhador, seu tempo de contribuição e a expectativa de vida).

Semana que vem falaremos sobre mais uma regra: a de pontos!

Até lá!

* A autora é advogada especializada e MBA em direito previdenciário, professora de direito previdenciário em pós-graduações, cursos preparatórios para concurso público e cursos de extensão para advogados e bacharéis em direito. Face book: Gisele Paiva. Instagram: @profgiselepaiva. Rua Padre Francisco Rodrigues dos Santos, nº 74 - Centro, Atibaia - SP, Fones 3402-1621/95599-0111 e Rua Guilherme Dias Santos Silva, nº 135 - Centro, Bom Jesus dos Perdões - SP, Fones 4012-4154/99686-2272.

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