Quinta, 21 Nov 2024

A reforma da Previdência Social extinguiu as complementações de aposentadorias e pensões pagas pelo Estado de São Paulo?

Gisele Beraldo de Paiva*

Como sempre falo por aqui, a famosa reforma da previdência - criada em 2019, pela emenda constitucional nº 103, alterou substancialmente o direito dos trabalhadores da iniciativa privada e dos servidores vinculados ao INSS, como os do nosso município de Atibaia - SP.

Ela também alterou as aposentadorias dos servidores federais, tais como aqueles ligados à União: servidores civis, policiais, etc.

A dúvida que se tinha era: ela se aplicava aos servidores estaduais e municipais, assim como do Distrito Federal?

A resposta sempre foi negativa: NÃO - seria necessário cada Estado e cada Município criar sua lei própria - isto quanto ao sistema de concessão de aposentadorias e demais benefícios.

E quanto ao sistema de complementação de aposentadorias e pensões, igualmente pagas pelo Estado - muitos deles já extintos por lei estadual? Tais como as famosas complementações de aposentadorias e pensões dos trabalhadores das extintas FEPASA, CESP, BANESPA, VASP, SABESP, entre outras.

Pois bem.

A reforma da previdência trouxe um artigo - 37, §15 - proibindo estas complementações, exceto para aqueles trabalhadores que já recebem o benefício de complementação, seja de aposentadoria ou de pensão por morte.

Até aqui tudo ok, até mesmo porque nosso sistema democrático veda a extinção de direito adquirido, de forma que a reforma da previdência nem precisava ter dito isso.

Neste ponto, importante destacar que aqueles que ainda não recebem a complementação (pouquíssimos casos), não terão mais direito, se a aposentadoria for concedida após 14/11/2019 (data da EC 103/19).

Mas e os trabalhadores que recebiam a complementação de aposentadoria, mas faleceram após 14/11/2019, seus dependentes perdem o direito à complementação na pensão por morte?

Eis aqui o ponto altamente discutível e que caberá ao nosso judiciário paulista decidir, já que o Estado está SIM negando o direito, em pedidos administrativamente realizados.

A discussão a ser travada é:

  • a) a norma constitucional pode ser aplicada, sem lei estadual que a regulamente, vez que a reforma somente se aplica em seara federal?
  • b) os benefícios já extintos, tais como a complementação da FEPASA (extinto em 1974) e que se mantém somente em regra de transição, podem ser afetados pela reforma?
  • A minha opinião em resposta para estes dois questionamentos é NÃO, por conta disso, cada pensionista que passar por esta negativa do Estado, deve SIM procurar o judiciário e solicitar uma resposta de direito, até mesmo porque, "o direito não socorre os que dormem" - brocardo jurídico - sendo que a espera (de uma resposta judicial em outros casos) pode acarretar a perda do direito da pensionista.
  • Pense nisso e procure seus direitos, mas saiba que, neste caso, a discussão é de "peixe grande"!

* A autora é advogada especializada e MBA em direito previdenciário, professora de direito previdenciário em pós-graduações, cursos preparatórios para concurso público e cursos de extensão para advogados e bacharéis em direito. Face book: Gisele Paiva. Instagram: @profgiselepaiva. Rua Padre Francisco Rodrigues dos Santos, nº 74 - Centro, Atibaia - SP, Fones 3402-1621/95599-0111 e Rua Guilherme Dias Santos Silva, nº 135 - Centro, Bom Jesus dos Perdões - SP, Fones 4012-4154/99686-2272.

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