Você conhece a aposentadoria da pessoa com deficiência?
Gisele Beraldo de Paiva*
A Lei Complementar Federal nº 142/2013 estabeleceu, em âmbito do INSS, as aposentadorias - por idade e por tempo de contribuição - para as pessoas portadoras de deficiência com requisitos diferenciados.
Em razão do trabalho remunerado ser considerado mais penoso para essas pessoas, a Constituição Federal previu a possibilidade delas aposentarem com menos tempo ou menos idade e, por esta razão, a LC 142/2013 para disciplinar as hipóteses.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a deficiência é avaliada pelo INSS, em pericia biopsicossocial, ou seja, no setor médico (perícia médica) e no setor social (assistência social), pois o enquadramento é de "barreira" em vida laborativa e social.
O que é isso?
A pessoa, para ser considerada como portadora de deficiência, para fins de aposentadoria, deve possuir um impedimento de natureza física, sensorial, mental ou intelectual que a impeça de viver em sociedade, em igualdade de condições, se comparada com uma pessoa que não tem a deficiência.
Ou seja, se uma pessoa tiver deficiência visual, por exemplo, ela deve comprovar uma vida diferente daquela pessoa sem a deficiência, ou seja, mostrar suas dificuldades do cotidiano.
A lei chama de impedimento situações como cegueira (ainda que seja parcial), surdez, perda de membros, impossibilidade de movimentos, síndromes, doenças que causam restrições, tais como cardiopatia, lombalgia e outros casos. há também a previsão de que este impedimento deve ser de, no mínimo, 2 anos.
Esta modalidade de aposentadoria ganhou força maior agora em março de 2021 com a promulgação da lei que reconhece a visão monocular como deficiência, ou seja, aumentado o leque de trabalhadores com direito a este benefício.
A deficiência pode ser de nascimento, em razão de um acidente sofrido ou de doença. Por exemplo: a pessoa tem uma meningite e tem perda auditiva, ela é considerada como deficiente para fins de aposentadoria junto ao INSS.
Lembrando que estes casos são previstos para deficientes contribuintes do INSS, ou seja, trabalhadores. Para aqueles que não trabalham, talvez haja direito ao benefício assistencial, previsto na LOAS.
Para se aposentar, por idade, o deficiente precisa comprovar, no mínimo, 180 meses de pagamento ao INSS, seja com ou sem deficiência, além da idade de 55 anos, para a mulher, e 60 para o homem (5 anos a menos se comparado com o trabalhador urbano sem deficiência), bem como 15 anos de trabalho com deficiência.
Já na aposentadoria por tempo de contribuição, a lei exige 180 meses de pagamento, que é a carência, além de tempo de contribuição/trabalho reduzido, segundo o grau da incapacidade:
- a) Se Leve - 33 anos para o homem e 28 para a mulher;
- b) Se Moderada - 29 anos para o homem e 24 para a mulher;
- c) Se Grave - 25 anos para o homem e 20 para a mulher.
Nesta modalidade de aposentadoria não tem fator previdenciário obrigatório, o que eleva o valor da renda inicial.
Por fim, com a reforma da previdência instituída pela EC 103/19, em 13/11/19, os servidores estatutários também passaram a ter direito à esta aposentadoria diferenciada, embora ainda não legalizada na seara federal, estadual, municipal e distrital, obrigando os servidores a ingressarem judicialmente com o pedido para ter o direito reconhecido, caso já tenham os requisitos completos.
* A autora é advogada especializada e MBA em direito previdenciário, professora de direito previdenciário em pós-graduações, cursos preparatórios para concurso público e cursos de extensão para advogados e bacharéis em direito. Face book: Gisele Paiva. Instagram: @profgiselepaiva. Rua Padre Francisco Rodrigues dos Santos, nº 74 - Centro, Atibaia - SP, Fones 3402-1621/95599-0111 e Rua Guilherme Dias Santos Silva, nº 135 - Centro, Bom Jesus dos Perdões - SP, Fones 4012-4154/99686-2272.
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